Medida Provisória e Nota Técnica marca sua importância para o setor de Turismo e Eventos
A Medida Provisória 948*, promulgada e publicada em 08/04/2020, que também entrou em vigor nesta mesma data, trata do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido por decreto legislativo (20/03/2020), e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
Podem ser beneficiados pela referida MP, os prestadores de serviços e empresas nas áreas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. A regra se estende ainda a restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e locadoras de veículos para turistas, se cadastrados no Ministério do Turismo. Ademais, artistas e profissionais que tiverem eventos cancelados também ficam dispensados de reembolsar imediatamente os cachês de shows, rodeios ou espetáculos musicais e de artes cênicas.
Tem-se como objetivo principal a proteção das empresas de turismo e cultura, que sem dúvida foram significativamente impactadas pela pandemia, afastando a regra contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual o consumidor teria direito ao reembolso integral e em parcela única do que pagou, caso o serviço não seja prestado pelo fornecedor, ainda que por força maior ou caso fortuito.
O art. 2º, da MP 948, dispõe que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, uma vez que assegurem: (I) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (II) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou (III) outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Essas operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
O também importante parágrafo 4º estabelece que na hipótese de impossibilidade de ajuste (referente às possibilidades citadas logo acima), o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 2020.
Contudo, essa última conduta inserida no parágrafo 4º, é de escolha do devedor (uma agência de turismo, por exemplo) ou do credor (consumidor)? Felipe Quintela*, advogado e professor, preconiza que, ao analisar esse último parágrafo em conjunto com o disposto anteriormente (art. 2º), tem-se uma obrigação facultativa, onde a escolha caberá, portanto, ao devedor.
Assim, Felipe Quintela, descreve: ao procurar a agência de turismo (devedor), esta assegura ao consumidor todas ou algumas das opções supracitadas no art. 2º, cabendo então ao consumidor escolher o que mais lhe atende. Porém, esse direito de escolha atribuído ao consumidor não retira a possibilidade de o fornecedor em um primeiro momento optar pela restituição dos valores, devidamente corrigidos.
Já o art. 4º da MP flexibiliza a regra disposta no art. 248 do Código Civil (CC), e segue o mesmo raciocínio da obrigação facultativa concedida ao artista contratado e impactado pelos cancelamentos de eventos no período da pandemia, podendo também optar já em um primeiro momento pela restituição dos valores.
Posteriormente à edição da MP, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu parecer via Nota Técnica 24/2020*, ajustando as regras advindas do texto da MP, deixando-as mais claras ao setor.
No documento, por exemplo, há o esclarecimento do fato de que agências de viagens não são responsáveis solidariamente por toda a operação de Viagens e Turismo. Assim sendo, esta deve reembolsar, quando necessário, apenas o que cabe a seus serviços. Além disso, indica que a MP fornece a possibilidade de qualquer negociação diferente disposta entre fornecedor e consumidor.
Desse modo, é nítida a importância que a MP 948 representa para o setor de turismo e eventos, dando oportunidade de sobrevivência aos fornecedores e atendimento justo aos consumidores, assim como a Nota Técnica 24/2020, que complementou o instrumento legislativo com êxito, trazendo explicações mais claras ao consumidor, bem como arrazoando seus direitos.
Juliana Pille Vivan é advogada (OAB/SP 454.887) e consultora da RETUR, também graduada em administração e pós-graduanda em Direito Previdenciário, tem perfil empreendedor e humanitário. É envolvida com a defesa e proteção dos animais, e com muito entusiasmo acredita que o mundo pode ser melhor e mais justo.
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