Município pode cooperar com Instância de Governança Regional para promover turismo
Os repasses de recursos para projetos específicos, vinculados à Política de Turismo, deverão ser formalizados por convênios específicos e com a devida prestação de contas, de acordo com o disposto na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada por Manoel Jacó Garcia Gimenes, diretor-presidente da Paraná Turismo, na qual questiona quanto à possibilidade de os municípios manterem cooperação técnica, administrativa e financeira com as IGRs.
Legislação
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico (artigo 180 da Constituição Federal). A Política Nacional de Turismo tem como objetivo promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando estados, Distrito Federal e municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica (artigo 5º, VI, da Lei nº 11.771/08).
O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 deverá ser executado em regime de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (artigo 1º da Portaria nº 185/18 do Ministério do Turismo).
A Política de Turismo do Paraná está estruturada nas áreas estratégicas de Gestão e Fomento ao Turismo Estadual, que abrange a articulação e incorporação do turismo às políticas dos vários setores interdependentes, em uma visão de integração horizontal e vinculação vertical, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 15.973/08); de Desenvolvimento de Destinos Turísticos; e de Promoção e Apoio à Comercialização.
Compete à Secretaria de Estado do Turismo do Paraná (SET) a definição de diretrizes, a proposição e a implementação da política de governo na área do turismo, em todas as suas modalidades de promoção, e a normalização, a fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social (artigo 6º da Lei Estadual nº 15.973/08).
Para a realização dos seus objetivos, a SET deve promover a articulação institucional entre suas vinculadas e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional (artigo 6º, V, da Lei Estadual nº 15.973/08); e a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano de Desenvolvimento do Turismo do Paraná (artigo 6º, VI, da Lei Estadual nº 15.973/08).
A Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo, do Ministério do Turismo dispõe, em seu portal na internet, que IGR é uma organização com participação do poder público, do setor privado e de outras entidades representativas do turismo dos municípios componentes das regiões turísticas, com o papel de coordenar o programa em âmbito regional.
Ainda de acordo com essa Secretaria, a IGR passa a ser responsável pela definição de prioridades, pela coordenação das decisões a serem tomadas, pelo planejamento e execução do processo de desenvolvimento do turismo na região turística; e seu formato pode ser o de conselho, fórum ou consórcio regional de municípios.
As instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais são órgãos que compõem o Sistema Nacional de Turismo (artigo 8º, III, da Lei n.º 11.771/08).
Instrução do processo
O parecer jurídico que instruiu a Consulta afirmou que seria possível a cooperação, se houver lei específica e regulamentação dos critérios para a concessão de recursos públicos às atividades turísticas, com a previsão de entrega e de análise de projetos; a finalidade; os objetivos; a destinação dos recursos; a forma, o prazo e as responsabilidades na prestação de contas
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de que o município efetue contribuições para as IGRs, desde que exista autorização em lei específica e previsão nos instrumentos orçamentários. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que os sistemas normativos constitucional e infraconstitucional que tratam da implementação de políticas de desenvolvimento do setor de turismo autorizam e incentivam a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da atividade, com ênfase nos princípios da descentralização e regionalização.
Artagão lembrou que devem ser observadas as especificidades da personalidade jurídica da IGR quando houver a formalização do vínculo, que deverá ser precedida de lei. Ele acrescentou que, se houver repasse de recursos a pessoa jurídica de Direito Privado, além de lei específica autorizativa, deve haver previsão nos instrumentos orçamentários, fiscalização sobre o emprego dos recursos (artigo 26 da Lei nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) e, no caso de repasses para projetos específicos, observância ao disposto na Resolução nº 28/11 do TCE-PR.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de abril. O Acórdão nº 1102/19 foi publicado em 07 de maio, na edição nº 2.052 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Com assessoria