Direito do consumidor e Turismo: sobre o aviso de não responsabilização por objetos deixados no interior dos apartamentos e a conhecida “taxa de rolha”.

O setor de turismo faz história com suas transformações nos últimos anos, o que faz dele, inegavelmente, um fenômeno mundial na dimensão social e econômica. Do crescimento da aviação comercial no Brasil, advinda da liberdade tarifária à atual pandemia (Covid-19), que impactou o turismo no mundo todo, nunca se demandou tanta atenção a um dos agentes principais desse cenário: o turista!

Nessa vertente, o Direito e seus desdobramentos jurídicos estão cada vez mais presente para intermediar as relações no turismo, e dar respostas satisfatórias, atualizadas e em tempo hábil a essas demandas é essencial e não pode deixar de ser encarado pelos seus operadores.

As relações existentes no turismo e seus contratos, é caracterizada como uma prestação de serviços. Importante frisar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.

Hoje traremos, portanto, dois aspectos relevantes envolvendo o turismo e o turista nas relações de consumo: o aviso de não responsabilização por objetos deixados no interior dos apartamentos e a conhecida “taxa de rolha”. A intenção é chamar a atenção para a crescente necessidade de uma atividade preventiva efetiva, evitando-se assim, demandas judiciais e prejuízos aos envolvidos.

O artigo 51, I, do CDC dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Assim, o aviso ou cláusula da não responsabilização por objetos deixados no interior dos apartamentos não tem valor jurídico.

Já o artigo 46 do CDC giza que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Aplica-se tal disposição à conhecida taxa de rolha, que é uma cobrança praticada em bares, restaurantes e hotéis para cada bebida aberta e servida ou levada pelos hóspedes para os estabelecimentos.

Se tais locais colocarem avisos prévios relativos à existência dessa taxa, tal conduta é legal. Porém, se o respectivo aviso só for repassado ao hóspede, por exemplo, no momento em que este já se encontra acomodado (após a contratação do serviço), tal prática não encontra amparo legal e, em relação ao consumidor, não haverá obrigação de qualquer cumprimento.

Juliana Pille Vivan, Advogada, Consultora da RETUR/ OAB/SP 454.887, também graduada em administração e pós-graduanda em Direito Previdenciário, tem perfil empreendedora e humanitário, envolvida com a defesa e proteção dos animais, e com muito entusiasmo acredita que o mundo pode ser melhor e mais justo.

Tem alguma dúvida envolvendo o Direito no mundo do Turismo? me envie sua consulta:  julianapvivan@gmail.com