Perguntas e respostas sobre o Mapa do Turismo Brasileiro 2019

As perguntas e respostas facilitam o entendimento do processo de atualização do Mapa. São mais de 20 questionamentos cuidadosamente esclarecidos. Entre elas está a lista de critérios obrigatórios para integrar o Mapa – o município deve ter um órgão de turismo em atividade, conselho municipal de turismo funcionando, orçamento próprio destinado ao turismo local, além de prestadores de serviços turísticos de cadastro obrigatório registrados no Cadastur.

1. O que é o Mapa do Turismo Brasileiro?
Resposta: Instrumento de ordenamento que auxilia no desenvolvimento das políticas públicas para o turismo, instituído pela Portaria MTur nº 313, de 3 de dezembro de 2013 e suas atualizações, no âmbito
do Programa de Regionalização do Turismo – PRT, que define o recorte territorial que deve ser trabalhado prioritariamente pelo Ministério.

2. Por que realizar a atualização do Mapa do Turismo Brasileiro?
Resposta: A atualização é necessária tendo em vista as prerrogativas do Programa de Regionalização do Turismo, o qual possibilita a adequação desse instrumento de gestão à realidade de cada Unidade
da Federação, bienalmente.

3. De quanto em quanto tempo o Mapa do Turismo Brasileiro é atualizado?
Resposta: De acordo com a Portaria nº268, de 28 de dezembro de 2016 – Artigo 3º, a atualização do Mapa deverá ser realizada bienalmente pelo Ministério do Turismo junto as Unidades Federativas –
Ufs, sendo as suas versões dos exercícios de 2004, 2006, 2009, 2013 e 2017 e a próxima de 2019.

4. O MTur que define o Mapa sozinho?
Resposta: Não. Em respeito ao modelo de gestão descentralizada, instituído pela Lei 11.771/2008, o Mapa é definido pelas próprias Unidades Federadas. Ou seja, os Órgãos Oficiais de Turismo dos
Estados e do Distrito Federal é quem realiza o mapeamento, por meio realização de oficinas regionais e/ou estaduais tendo como orientação os critérios mínimos estabelecidos na Portaria MTur nº 192, de
27 de dezembro de 2018, os quais são validados pelas UFs enviados ao MTur para publicação. O Estado tem autonomia para inserir outros critérios além dos previstos na Portaria do MTur.

5. O que é necessário para um município participar do Mapa do Turismo Brasileiro?
Resposta: Em atendimento a Portaria MTur nº192, de 27 de dezembro de 2018, o município precisa atender aos seguintes critérios:

  • Possuir e apresentar a legislação comprovando a existência do órgão ou entidade responsável pela pasta de turismo (Secretaria, Fundação, Setor, Departamento, Diretoria, Gerência);
  • Destinar dotação para o turismo na lei orçamentária anual e quadro de detalhamento de despesa vigente;
  • Possuir Conselho Municipal de Turismo Ativo – com a Legislação que o institui, Ata de Posseda Diretoria e das duas últimas reuniões realizadas.
  • Apresentar Termo de Compromisso assinado por Prefeito Municipal e dirigente responsável pelapasta de turismo, conforme modelo disponibilizado no SISPRT;
  • O Estado tem autonomia para inserir outros critérios além dos previstos na Portaria.

6. Somente municípios turísticos podem participar do Mapa do Turismo Brasileiro?
Resposta: Não. Todos os municípios brasileiros podem participar do Mapa, desde que cumpram os critérios estabelecidos na Portaria MTur nº192, de 27 de dezembro de 2018 e se adequem aos três
níveis estabelecidos, conforme o inciso I do Artigo 1º da citada Portaria.

7. Como um município não turístico pode ser beneficiado ou contribuir no processo de desenvolvimento regional do turismo?
Resposta: Existem municípios que não recebem turistas, mas que podem apoiar ou se beneficiar da atividade turística. Esses municípios, podem cooperar com os municípios turísticos fornecendo mãode-obra, serviços e produtos associados ao turismo (artesanato, produção agroindustrial, produção têxtil, etc…). Assim, eles também se beneficiam e se desenvolvem, gerando mais empregos e mais
renda para a população, mesmo sem ter contato com o turista. Há municípios que possuem atrativos turísticos, mas que ainda recebem pouco fluxo de turistas, entretanto, esses municípios podem cooperar com os municípios turísticos próximos, servindo de oferta complementar, e até participando de roteiros integrados.

8. A categorização dos municípios, instituída pela Portaria MTur nº144/2014, foi utilizada ou deverá ser utilizada para a definição do novo Mapa?
Resposta: Diretamente não será utilizada. Entretanto, a categorização dos municípios deve ser considerada para reflexão e ações de melhoria a serem planejadas para os municípios. Serve para que
cada município reflita sobre o seu papel no processo de desenvolvimento turístico regional. O processo ocorre após a atualização do Mapa do Turismo Brasileiro. A categorização é um instrumento elaborado
pelo Ministério do Turismo para identificar o desempenho da economia do turismo dos municípios que constam no Mapa.

9. O que é uma Região Turística?
Resposta: Conforme definido pelo MTur (2006), a Região turística é o espaço geográfico que apresenta características e potencialidades similares e complementares, capazes de serem articuladas e
que definem um território, delimitado para fins de planejamento e gestão.

10. Como estabelecer para que um município limítrofe ou próximo a uma região turística possa integrar a essa região?
Resposta: Os municípios devem possuir características similares/complementares e aspectos que os identifiquem enquanto região, ou seja, que tenham uma identidade histórica, cultural, econômica e/ou
geográfica em comum.

11. O que é uma Instância de Governança Regional?
Resposta: A Instância de Governança Regional é uma organização que conta com a participação do poder público, dos atores privados dos municípios componentes das regiões turísticas e do terceiro
setor (não governamental), todos com o papel de coordenar o Programa de Regionalização do Turismo.

12. Para integrar o Mapa do Turismo Brasileiro o que uma Região Turística deve apresentar?
Resposta: Em atendimento a Portaria MTur nº192, de 27 de dezembro de 2018, o município precisa atender aos seguintes critérios:

  • Os municípios que a compõem devem possuir características similares e/ou complementares e aspectos que os identifiquem enquanto Região, ou seja, que tenham uma identidade histórica,
    cultural, econômica e/ou geográfica em comum;
  • Os municípios que a compõem devem ser limítrofes e/ou próximos uns aos outros;
  • A região deverá comprovar a existência de uma Instância de Governança Regional (conselho, fórum, comitê, associação) responsável por sua gestão, por meio de ata da reunião de sua
    instalação; e IV – o Órgão Oficial de Turismo das Unidades da Federação deverá apresentar ata de reunião com o Fórum ou Conselho Estadual de Turismo, registrando a apresentação das
    Regiões Turísticas definidas ao referido colegiado.

13. O que comprova a existência de uma IGR?
Resposta: É através da Ata de Reunião que comprova que a IGR existe, que se encontra ativa, e que demonstra que região está trabalhando em prol do turismo.

14. Minha IGR não existe, o que devo fazer para constituí-la?
Resposta: Primeiramente cabe esclarecer que a Instâncias de Governança Regionais significa o estabelecimento formal de uma organização que possa construir pactos; compartilhar espaços de
diálogo; tomar decisões e orientar o desenvolvimento turístico de uma região, de forma sustentável. Esse processo deve ser iniciado com a sensibilização, posteriormente seguir com a mobilização,
integração e, finalmente, com a constituição da governança, que deverá ser atuante e reconhecida pela comunidade regional.

15. Como faço para formalizar uma IGR?
Resposta: A partir de um fórum de discussões criado e ativo, deve-se definir o caráter jurídico mais adequado para a região turística em questão (fórum, comitê, associação, consórcio, etc…). A escolha
do modelo não deverá ser por uma simples simpatia, mas verificar aquele que irá facilitar o relacionamento institucional entre prefeituras e destas com a iniciativa privada, inclusive para a
viabilização de transferências financeiras às ações da IGR.

O caráter legal de formalização de uma IGR se dá através de seu registro em cartório apresentando Estatuto, Ata de Eleição de Diretoria entre outros, que depois de aprovado dá base para regularização
perante Receita Federal e emissão de seu CNPJ.

16. O Ministério do Turismo exige prazo para que IGR se reúna?
Resposta: Não. Entretanto o MTur orienta que quanto mais alinhada a Instância de Governança melhor para o Município e para o Estado. Assim, o MTur sugere que a Instância se reúna regularmente.

17. Como devo fazer para criar um Conselho Municipal de Turismo?
Resposta: Conforme documento orientador – Orientações Técnicas para a Criação de Conselho Municipal de Turismo, do MTur, a criação de um Conselho Municipal de Turismo é o primeiro passo
para se pensar no desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como atividade econômica importante. Podendo ser dividida em três fases, dentre elas: Mobilização e
sensibilização de atores engajados no Turismo; Formulação de projeto de lei de criação do Conselho Municipal de Turismo e Decreto; Formulação de portaria de Regimento Interno. E posteriormente, o
documento deve ser encaminhado ao órgão municipal e ao prefeito para posterior envio ao Poder Legislativo.

18. Caso o meu Conselho Municipal de Turismo esteja inativo, como proceder com a ata de posse da atual diretoria?
Resposta: Recomenda-se um Chamamento Público com o colegiado (membros definidos à época) formalizando o anseio de continuidade do Conselho Municipal de Turismo e, caso se entenda
necessário, o estabelecimento de um processo de eleição – conforme estatuto, e a composição de uma nova diretoria.

19. Caso o Conselho Municipal de Turismo não esteja com as Atas das duas últimas reuniões atualizadas, como o Município deve proceder?
Resposta: O MTur orienta que o Município procure os gestores públicos e privados, membros do Conselho Municipal de Turismo, para que possam juntos discutirem o desenvolvimento de propostas
condizentes com a realidade local. Recomenda-se também que o conste no estatuto ou regimento reuniões periódicas, e que todas sejam registradas em ata com informações precisas e atualizadas com
a composição da atual diretoria, do local, data e horário, e o tema deliberado.

20. Existe alguma exceção para formalização das atas?
Resposta: Sim. Conforme parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 192, de 27 de dezembro de 2018, nos casos em que o Conselho Municipal de Turismo tiver sido instituído nos últimos três meses antes
do fechamento do Sistema de Informações do Programa de Regionalização do Turismo – SISPRT, faculta-se a apresentação das atas das duas últimas reuniões.

21. Caso não exista prestadores registrados no CADASTUR – Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, como devo proceder?
Resposta: O município deverá procurar as orientações de como proceder com o cadastro/atualização junto a Coordenação Geral de Regulação e Fiscalização de sua UF, como também, por meio de
orientações através do https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/#!/public/duvidas-frequentes/inicio.

Telefone: 0800-200-8484.